Inventário Extrajudicial: O falecido deixou bens em vários Estados. Como resolver?

Por Souto Maior & Veras Advogados em 22 Jan 2024

Qual é a regra?

O Código de processo Civil traz como regra o foro do domicílio do autor da herença, no Brasil, para a realização do Inventário e da Partilha (art. 48). Essa regra, portanto, na via extrajudicial deixa de ter lugar, prevalecendo à luz da resolução 35 aquela apontada pela Lei de Notários e Registradores, artigo 8º: "Art. 8º é livre a escolha do tabelião de notas, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar de situação dos bens objeto do ato ou negócio".

Posso fazer em qualquer cartório?

Poderão os interessados escolher QUALQUER TABELIONATO do Brasil para LAVRATURA da sua escritura de INVENTÁRIO e partilha (ou adjudicação, se for o caso), mesmo quando o falecido houver deixado bens em diversos Estados. Diferentemente, no que diz respeito ao REGISTRO, deverá ser observada a competência registral territorial que deve ser organizada, fiscalizada e posta por cada CGJ em prestígio às regras indicadas pelo art. 169 da LRP que estatui princípio base em sede de Registro de Imóveis - a "territorialidade": "Art. 169. Todos os atos enumerados no art. 167 desta Lei são obrigatórios e serão efetuados na serventia da situação do imóvel (...)".

Imagem advocacia Souto Maior e Veras
Inventario extrajudicial - Souto Maior e Veras Advogados

É possivel dar entrada por meio virtual?

Durante a Pandemia de Coronavírus, houve por bem ao CONSELHO NACIONAL DA JUSTIÇA editar o PROVIMENTO CNJ 100/200 que permitiu a realização de "atos notariais eletrônicos", dentre eles imclusive o INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL além dos demais atos introduzidos pela Lei 11.441/2007. Sob o manto do provimento CNJ 100/200os atos notariais poderão ser feitos de forma totalmente REMOTA, valendo-se os interessados principalmente de "videoconfência notarial para captação do consetimento das partes sobre os termos do ato jurídico", como determina o seu artigo 3º.

E como fica o ITCMD?

Deve-se observar a regra de cada Estado, Secretarias Estaduais de Fazenda (SEFAZ) deverão ser acessadas de modo a promover em cada uma delas o lançamento e o pagamento de cada ITCMD. Sorte que hoje em dia se não todas a grande mauioria das SEFAZ já encontra-se acessível pela INTERNET - assim como a expedição das diversas certidões necessárias ao inventário.

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